sexta-feira, 21 de setembro de 2007

Sobre a lei


Legislação sobre EaD
A Lei
A Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, contendo as disposições sobre o Ensino/Educação a Distância, estabelecida - em seu art.80, no Título VIII: Das Disposições Gerais - que:
A educação a distância será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União;
Caberá à União regulamentar requisito para realização de exames, para registro de diplomas relativos a cursos de educação a distância.
Assim, enquanto o Poder Executivo federal não regulamentasse esses aspectos, as demais disposições também permaneceriam sem efetivação:
O Poder Público deve incentivar o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância que se desenvolve em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada;
A educação a distância organiza-se com abertura e regime especiais;
Caberá aos sistemas de ensino normatizar a produção, controle e avaliação de programas e autorizar sua implementação;
Poderá haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas;
A educação a distância terá tratamento diferenciado, que incluirá:
custos reduzidos na transmissão por rádio e televisão;
concessão de canais exclusivamente educativos;
tempo mínimo gratuito para o Poder Público, em canais comerciais.
A mesma Lei, em outros artigos, refere-se à educação a distância, como por exemplo:
a) Art.32 § 4º - o legislador determina que o ensino fundamental seja presencial, limitando a utilização do ensino a distância, nesse nível, a dois casos: complementação da aprendizagem e situações emergenciais;
b) Art. 47 § 3º - quando trata do ensino superior, isenta professores e alunos da freqüência obrigatória nos programas de educação a distância;
c) Art. 87 § 3º - quando trata da década da educação, no item II, estabelece que devem ser providos "cursos a distância para jovens e adultos insuficientemente escolarizadas". Ainda, no item III, determina a realização de "programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isso recursos da educação a distância";
d) Art. 37 § 1º - há uma referência implícita à educação a distância quando, ao tratar da educação de jovens e adultos, estabelece que os sistemas de ensino assegurarão (...) "oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames''.
No dia 11 de fevereiro de 1998, o Diário Oficial da União publicava o Decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, regulamentando o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Dois meses depois, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto assinava a Portaria nº 301, de 7 de abril de 1998, estabelecendo procedimentos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos a distância de graduação e de educação profissional tecnológica.
O Decreto
Passara-se mais de um ano para que começasse a ser efetivamente implementada a determinação legal de fazer do ensino a distância uma estratégia integrada ao projeto pedagógico da sociedade brasileira. O Decreto nº 2.494, de 10 de Fevereiro de 1998 (D.O.U., p. 1, 11 fev. 1998, sec.1), como diz sua própria ementa, "regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de dezembro de 1996, e dá outras providências". Sua publicação já define alguns pontos bastante claros e de imediata aplicação. Citemos alguns:a) Conceituação de educação a distância como: "uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação utilizadas isoladamente ou combinadas, e veiculados pelos diversos meios de comunicação" (art. 1º, caput);b) Regime especial é expresso como "flexibilidade de requisitos para admissão, horário e educação, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente" (art. 1º, Parág. único);
c) Somente "instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim" (art. 2º, caput) podem oferecer cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão:
De ensino fundamental para jovens e adultos,
Do ensino médio,
Da educação profissional, observando legislação específica (§ 3º),
De graduação, observando legislação específica (§ 3º), [a oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade a distância será objetivo de regulamentação específica] (art. 2º, § 1º);
d) A promoção dos atos de credenciamento de instituições está delegada:
Ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
Às instituições vinculadas ao sistema federal de ensino;
Às instituições de educação profissional de nível tecnológico e de ensino superior dos demais sistemas (art. 11, com a redação dada pelo Decreto nº 2.561/98);
Às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino;
Às instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos em EAD:
De ensino fundamental para jovens e adultos;
De ensino médio e educação profissional de nível técnico (art. 12, com a redação dada pelo Decreto nº2.561/98);
e) O prazo de credenciamento das instituições e de autorização dos cursos será limitado a cinco anos, podendo ser renovado após avaliação (art. 2º, § 4º);"A falta de atendimento aos padrões de qualidade (a serem definidos em ato próprio de ministro) e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de deligência, sindicância e se for o caso, de processo administativo que vise a apurá-los, sustando-se, de imediato, a tramitação de pleitos de interesse da instituição, podendo ainda acarretar-lhe o descredenciamento" (art. 2º, § 6º);
f) Período de adaptação para cumprimento das exigências do Decreto, em relação às instituições que já oferecem cursos a distância: 1 (um) ano (até 11 de fevereiro de 1999);
g) Os certificados e diplomas obtidos em cursos de EAD em instituições estrangeiras (mesmo conveniadas com instituições brasileiras) "deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial" (art. 6º);
h) A "avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação" (art. 7º):
No processo, dar-se-á por meio de exames presenciais, que "deverão avaliar competências descritas nas diretrizes curriculares nacionais, quando for o caso, bem como conteúdos e habilidades que cada curso se propõe a desenvolver" (art. 7º, Parág. Único),
É de responsabilidade da instituição credenciada para realizar o curso,
Segue procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado;
i) O credenciamento de instituições "exclusivamente para realização de exames finais" (art. 8º) nos níveis fundamental para jovens e adultos, médio e educação profissional será feito nas seguintes condições:
"Construção e manutenção de banco de itens que será objeto de avaliação'' (art.8º, § 1º);
Exames para educação profissional "devem contemplar conhecimentos práticos, avaliados em ambientes apropriados" (§ 2º), admito convênio ou parceria com outras instituições, inclusive empresas, "adequadamente aparelhadas'';
j) A divulgação periódica do elenco das instituições credenciadas e dos cursos autorizados será feita pelo Poder Público (art. 9º)
Entretanto, o Decreto ainda não bastava para deflagrar uma nova fase, legalmente reconhecida, para o desenvolvimento de programas de EAD. Isto porque o Decreto remetia aspectos fundamentais para regulamentações mais específicas, de alçada do Ministro de Estado da Educação e do Desporto e das autoridades dos sistemas de ensino, a saber:
O credenciamento institucional obedecerá a "exigências a serem estabelecidas em ato próprio" do ministro de Estado (art.2º, caput);
Dependem de "regulamentações a serem fixadas pelo ministro de Estado", tanto o credenciamento de instituições do sistema federal de ensino, quanto a autorização e reconhecimento de programas a distância de educação profissional e de graduação de qualquer sistema (art. 2º § 2º);
A avaliação para recredenciamento e renovação de autorização de cursos terá seus procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos em ato próprio, a ser expedido pelo ministro de Estado(art. 2º §5º).
A Portaria
A Portaria nº 301 do Ministro da Educação e do Desporto, assinada em 07 de abril de 1998, traz a regulamentação relacionada aos itens a) e b) acima e define
a) Como critérios de credenciamento das instituições:
Histórico de idoneidade institucional;
Competência demonstrada pela qualificação e experiência das equipes multidiciplinares e das instituições parceiras;
Adequação da infra-estrutura aos recursos didáticos, suportes de informação e meios de comunicação que pretende adotar;
Resultados em avaliações nacionais; experiência anterior em educação no mesmo nível ou modalidade que pretenda oferecer a distância;
b) O conteúdo de informações no projeto que deve acompanhar a solicitação de credenciamento:
Informações institucionais detalhadas (estatuto, organograma, forma de preenchimento de cargos, composição de órgãos colegiados...);
Listagem de cursos já autorizados e reconhecidos, se for o caso;
Informações sobre o curso pretendido (objetivos, currículo, estimativa de carga horária para sua integralização, materiais e meios a serem utilizados);
Descrição da infra-estrura (intalações físicas, bibliotecas e acervos de áudio/vídeo);
Facilidades de equipamentos e condições de acesso a redes de informação e à comunicação ágil entre alunos e desses com docentes e tutores);
Explicitação do suporte aos professores e tutores no atendimento aos alunos (relação numérica tutor/alunos, condições de acesso à instituição para os residentes na mesma localidade, condições de integração/comunicação com os não-residentes);
Caracterização das equipes multidisciplinares (docentes e técnicos; docentes responsáveis por diciplina e pelo curso em geral) explicitando qualificação e experiência profissional indicação de aulas práticas, estágio profissional;
Descrição do processo seletivo para ingresso em cursos de graduação; descrição da avaliação do aluno durante e ao final do processo;
c) O andamento do processo de credenciamento institucional para cursos de graduação de educação profissional de nível tecnológico, nas seguintes etapas:
Entrega em qualquer época da solicitação (com o projeto incluído) no Ministério da Educação e do Desporto, para ser protocolada;
Complementação das informações pelos órgãos do Mec (especialmente as secretarias de Ensino Superior, de Educação a Distância) ou instituições de renomada competência na área;
Constituição de comissão de credenciamento (SESu ou SEMTEC e SEED para avaliar a documentação apresentada e verificar, in loco, as condições de funcionementoe potencialidades da intituição;
Relatório da comisssão, recomendando ou não o credenciamento, acompanhado da documentação pertinente, integrará o relatório da SESu e da SEMTEC, que será encaminhado para deliberação do Conselho Nacional de Educação;
O parecer favorável deverá ser homologado pelo ministro de Estado, e o credenciamento será feito por ato do Poder Executivo;
Havendo homologação de parecer desfavorável, a instituição só poderá reapresentar solicitação de credenciamento depois de transcorridos dois anos da data de publicação da homologação;
d) As instituições antes não credenciadas para cursos de nível superior devem ter presente também o que dispõe a Portaria MEC nº640, de 13 de maio de 1997. As instituições já credenciadas terão presentes as disposições das Portarias MEC nº 641, de 13 de maio de 1997 e nº 887, de julho de 1997, em tudo o que for aplicável;
e) as intituições que obtivem credenciamento para oferecer cursos a distância serão avaliadas para fins de recredenciamento após cinco anos.
Outros Documentos Normativos
Embora sem nos alongar muito em uma leitura mais minuciosa, estamos anexando:
a) As portarias do Ministério da Educação que se referem aos assuntos tratados na Portaria nº 301/98 (Portarias nº 640/97 sobre crdenciamento de novos estabelecimentos e cursos superiores; nº 641/97 sobre autorização de novos cursos em estabelecimento já em funcionamento; nº 877/97 sobre os procedimentos para o reconhecimento de cursos e sua renovação), assim como as resoluções do Conselho Nacional de Educação a respeito da matéria, como a resolução nº03/99, sobre a validade dos cursos presenciais de especialização;
b) Algumas deliberações de conselhos estaduais sobre o assunto (Deliberação do CEE de São Paulo, datada de 02 de dezembro de 1998, Deliberação do CEE do Rio de Janeiro, datada de 27 de outubro de 1998 e Resolução CE/DF, de 6 de julho de 1998).
Comentando a Regulamentação
A formulação do artigo 80 é solidária aos princípios que presidiram a redação da Lei 9.394/96. A LDB tem sua matriz no Segundo Substitutivo apresentado no Senado, pelo senador Darcy Ribeiro, com o pretexto de corrigir as inconstitucionalidades e a inconviniente prolixidade do primeiro. Uma Lei minimalista, na expressão de Luiz Antônio Cunha, em que o Poder Legislativo deixa suficiente espaço para que o Poder Executivo se pronuncie em decretos e portarias maximalistas, verdadeiros definidores das diretrizes e bases da educação nacional.
Neste sentido, cabe lembrar que o tema da educação a distância no projeto de LDB, aprovado na Câmara dos Deputados, se constituía em um Capítulo específico (XVI). Abaixo uma comparação do projeto aprovado na Câmara e o texto da Lei:
Projeto da Câmara
Capítulo XVI
Da Educação a Distância
Art.84 - Considera-se educação a distância a forma de Ensino que se basaeia no estudo ativo, independente e possibilita ao estudante a escolha dos horários, da duração e do local de estudo, combinando a veiculação de cursos com material didático de auto-instrução e dispensando ou reduzindo a exigência da presença.
Art.85 - As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implantação, caberão ao órgão normativo do sistema de ensino do Estado, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Educação.
§ 1º - Na educação infantil e no ensino fudamental, a educação a distância desempenhará apenas função complementar.
§2º - A educação a distância deve ser utilizada, preferencialmente, em programas destinados a jovens e adultos enganjados no trabalho produtivo ou a pessoas na terceira idade, com características de educação continuada, para aperfeiçoamento profissional ou enriquecimento cultural.
§3º - Para programas de educação profissional em nível médio, com titulação de validade nacional, a regulamentação e autorização caberão ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.
§4º - Quando se tratar de programa destinado ao ensino superior, que conceda diploma de validade nacional, a iniciativa e a competência para promovê-lo ficarão restritas a instituições de ensino superior credenciadas como universidades, mediante autorização específica do Conselho Nacional de Educação, e desde que as mesmas possuam setor organizado de educação a distância, que funcione em articulação com as estruturas acadêmicas responsáveis pelos conteúdos curriculares respectivos, no ensino regular, ou a instituição pública de igual nível, criada por lei, especificamente com essa finalidade.
§5º - Não haverá discriminação ou restrições aos diplomas e certificados expedidos pelos programas de educação a distância, ministrados em observância ao disposto nesta Lei.
§6º - Os conteúdos curriculares dos programas de educação a distância serão os mesmos ministrados no ensino regular de cada nível e modalidade.
§7º - O planejamento e produção de material didático, bem como o acompanhamento e verificação da aprendizagem dos alunos, deverão contar com a participação de professores habilitados para o magistério no nível e modalidade de ensino a que se dirige o programa.
§8 - No caso de cursos com abrangência nacional ou regional, a autorização deve ser de responsabilidade do Conselho Nacional de Educação.
Art. 86 - A educação a distância gozará de tratamento diferenciado que incluirá:
l - redução de tarifas postais e telegráficas;
ll- custos de transmissão reduzidos, em canais comerciais de radiofusão sonora e de sons e imagens;
lll - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
lV - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

Lei 9.394/96
Título VIII
Das Disposições Gerais...
Art.80 - O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§1º - A educação a distância, organizada com abertura e regimes especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
Art. 32 § 4º - O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§2º - A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diplomas relativos a cursos de educação a distância.
§3º - As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§4º - A educação a distância gozará de tratamento diferenciado que incluirá:
l - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiofusão sonora e de sons e imagens;
ll - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
lll- reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

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